RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES - ONG'S
É indispensável que o Estatuto das entidades de fins não econômicos
traga cláusula acerca das responsabilidades civis e criminais dos membros
integrantes de seus órgãos.
As ONGs são pessoas jurídicas e, portanto, detentoras de
personalidade jurídica própria, autônoma. Dessa forma, os administradores e
demais membros de uma ONG serão responsáveis pelos atos que praticarem em
excesso à competência que lhes foi atribuída ou quando desvirtuarem o fim da
fundação.
Neste caso, responderão pessoalmente pelo excesso cometido, conforme
legislação civil. Não se pode, porém, confundir esta responsabilidade pessoal com
a responsabilidade da pessoa jurídica.
Dessa forma, deve-se inserir no estatuto cláusula informativa de que os
dirigentes da fundação não responderão diretamente e nem subsidiariamente pelas
obrigações assumidas pela instituição.
Sem prejuízo das disposições estatutárias, os dirigentes das fundações
podem responder por crime de desobediência sempre que se mantiverem inertes às
requisições do Ministério Público.
Da mesma
forma, em caso de insolvência da ONG, sendo desconstituída sua personalidade
jurídica, a Justiça do Trabalho tem atribuído aos dirigentes a responsabilidade
pelo pagamento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da organização.
http://www.terceirosetoronline.com.br/
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