CURIOSIDADE
Você sabe de que maneira ocorrem as TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS estaduais e municipais
repassadas às entidades da Administração Pública Direta e Indireta e, às entidades
privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Estado do Paraná?
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
através da Resolução nº. 03/2006 regulamenta e disciplina toda a matéria sobre
as atividades de controle externo na fiscalização das transferências
voluntárias repassadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta
do Estado e dos Municípios, a qualquer título, às entidades da Administração
Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.
Logo, conforme se infere do artigo 2º, da
referida Resolução, segue abaixo, algumas considerações de extrema importância
para conhecimento de todos, sobre o que são transferências voluntárias e sua forma
de fiscalização perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
"I – Transferência voluntária, o repasse de
recursos correntes ou de capital por entidades da Administração Pública
Estadual ou Municipal a outra pessoa jurídica de direito público ou privado da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, auxílio, acordo,
cooperação, subvenção social, ajustes ou outros instrumentos congêneres, que
não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde;
II – Convênios, acordos, ajustes, termos de
cooperação, os instrumentos jurídicos formais que disciplinam as transferências
voluntárias de recursos públicos e que tenham como partícipes entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Estado ou dos Municípios e entidades
da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou entidades privadas
sem fins lucrativos, visando à execução de programas de trabalho,
projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação, independentemente da denominação empregada, enquanto que será
tratado como contrato sempre que os participantes tenham interesses diversos e
contraposição de prestações;
III – Contribuição, a transferência corrente
ou de capital destinada a entidades da Administração Pública, ou a entidades
privadas sem fins lucrativos, que não corresponda contraprestação direta em
bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, observada a legislação
vigente;
IV – Auxílio, a transferência de capital
derivada da lei orçamentária, destinada a atender despesas de investimentos ou
inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem
fins lucrativos;
V – Subvenção Social, a transferência de
recursos públicos a entidades públicas ou privadas de caráter assistencial,
educacional ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir
despesas de custeio;
VI – Concedente, entidade da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios, responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos
orçamentários destinados à execução do objeto do ato de transferência
voluntária;
VII – Convenente, entidades públicas ou
privadas partícipes da formalização do ato de transferência voluntária,
mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres;
VIII – Interveniente , entidade da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios, ou entidade privada sem
fins lucrativos, que participa do ato de transferência voluntária, formalizado
mediante convênio ou outro instrumento congênere, para manifestar consentimento
ou assumir obrigações em nome próprio;
IX – Tomador/Executor, entidade da
Administração Pública, ou entidade privada sem fins lucrativos, recebedora dos
recursos e responsável direto pela execução do objeto do ato de transferência
voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere;
X – Termo Aditivo, instrumento que tenha por
objetivo a modificação dos instrumentos formais de repasse já celebrados,
formalizado durante sua vigência, visando a alteração de valores, prazos,
objeto pactuado ou obrigações;
XI – Objeto, produto final do ato de
transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro
instrumento congênere, definido de forma clara e analítica, observado o
respectivo programa de trabalho e suas finalidades;
XII – Plano de Trabalho, peça integrante do
ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou
outro instrumento congênere, que especifica as razões para celebração,
descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos
recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos
de avaliação;
XIII – Termo de cumprimento dos objetivos,
documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido
no instrumento formal, constando o nome e a assinatura do profissional
habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o
designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação de recursos correntes;
XIV – Termo de conclusão ou de recebimento
definitivo da obra, documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, b, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, emitido
pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento
formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emitilo, matrícula
funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de
acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados para obras e
instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento definitivo;
XV – Termo de recebimento provisório da obra,
documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, a, da Lei nº 8.666/1993, emitido pela entidade
concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal,
constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula
funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de
acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados para obras e
instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento provisório;
XVI – Termo de compatibilidade
físico-financeira, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou
interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do
profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente
que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos
capitais ou correntes, nos casos em que não esteja concluída a obra, ou nos
demais casos de aquisição de equipamentos ou realização de despesas correntes,
ainda não efetivadas, explicitando se o percentual físico é compatível com o
percentual dos recursos liberados;
XVII – Termo de instalação e funcionamento de
equipamento, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou
interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do
profissional habilitado a emitilo, matrícula funcional e ato da autoridade
competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos
recursos destinados à aquisição de equipamentos;
XVIII – Entidade, pessoa jurídica de direito
público ou privado da Administração Pública, ou de direito privado sem fins
lucrativos, constituída e regular na forma da lei, que participa da
formalização do ato de transferência voluntária;
XIX – Relatórios de Execução das Transferências
Voluntárias Estaduais e Municipais, o conjunto de documentos contendo a
exposição dos fatos relativos à execução das transferências voluntárias,
objetivando as demonstrações físicofinanceiras, contábil, orçamentária e
patrimonial, destinados a compor a prestação dos recursos junto ao Tribunal e
ao órgão municipal competente, conforme o caso;
XX – Subvenções econômicas, nos termos dos
arts. 12, II, e 16, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, as que se destinam
às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Estado
ou dos Municípios;
XXI – Unidade Gestora de Transferências,
segmento do Sistema de Controle Interno da entidade tomadora de transferências
voluntárias, instituído por ato do agente competente, responsável pelas
seguintes atribuições:
a) avaliação do cumprimento de metas
pactuadas com a entidade repassadora;
b) controle na aplicação dos recursos;
c) encaminhamento da prestação de contas das
transferências voluntárias estaduais ao Tribunal; e
d) observância das normas desta Resolução e
demais atos normativos do Poder Público aplicáveis.”