A expressão
“instituições sem fins lucrativos” não constitui um modelo de pessoa jurídica
adotado pela legislação brasileira, mas seu uso decorre da tradução do termo Non
Profit Institutions, utilizado em modelos de pesquisas e orientações
internacionais sobre o Terceiro Setor que passaram a ser utilizados pelo
Brasil.
De acordo com o Handbook
on Non – Profit Institutions in the System of National Accounts (Manual
sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos no Sistema Nacional de Contas),
desenvolvido pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas em conjunto com a
Universidade Johns Hopikins, estas instituições são pessoas jurídicas:
(a). Institucionalizadas: constituídas legalmente;
(b). Privadas: não integrantes do aparelho do Estado;
(c). De fins não lucrativos: não distribuem lucros para os seus administradores ou
dirigentes;
(d). Auto – administradas: gerenciam suas próprias atividades;
(e). Voluntárias: podem ser constituídas livremente por qualquer pessoa ou grupo de
pessoas.
Portanto, para que uma
entidade seja definida como instituição sem fins lucrativos é necessário que
ela reúna, simultaneamente, todas estas características. Conseqüentemente, de
acordo com os critérios de pesquisa, pode-se definir Terceiro Setor como aquele
composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos supra referidos.
Este é o critério
internacional de identificação e conceituação do Terceiro Setor, que foi também
usado em pesquisas brasileiras promovidas pelo IBGE em conjunto com outros
órgãos. Todavia, isoladamente,
ele não traduz a realidade brasileira.
Se utilizarmos apenas
este critério, estarão incluídas no Terceiro Setor as pessoas jurídicas que
possuem os cinco atributos referidos, mas que perseguem interesses privados,
como, por exemplo, associações dedicadas ao lazer de um determinado grupo de
pessoas, e não o bem comum.
Portanto, o Terceiro
Setor pode ser conceituado como aquele composto pelo conjunto de entidades que
preenche os requisitos referidos e que tenha como objetivo e finalidade o
desenvolvimento de ações voltadas à produção do bem comum.
Vale destacar, porém,
que não há na doutrina uma unanimidade quanto ao conceito e abrangência deste
Setor, sendo objeto de discussão até mesmo o uso da denominação: “Terceiro
Setor”.
Parte da doutrina
entende que a expressão Terceiro Setor é utilizada para identificar as atividades
da sociedade que não pertencem às atividades estatais e nem às atividades de
mercado, correspondentes, no Brasil, respectivamente ao Primeiro e Segundo
Setores. Apesar de congruente esta abordagem, a via da exclusão não é
especifica, o que dificulta a identificação deste núcleo e impossibilita sua
definição.
Todavia, atividades que
não se enquadram no Primeiro e no Segundo Setores não necessariamente estão
dispostas no Terceiro Setor. Corrobora esta afirmação a referida pesquisa
realizada pelo IBGE, segundo a qual, das 16 categorias de entidades
classificadas no CEMPRE (Cadastro Central de Empresas) como Sem Fins
Lucrativos, apenas três delas enquadram-se no critério de classificação
internacional: associações, organizações religiosas (que até o ano de 2003
enquadravam-se na figura jurídica de associações) e fundações.
O TERCEIRO SETOR E A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
A Administração Pública não deve ser entendida
apenas como Poder Executivo, mas também como atividades administrativas do Poder
Legislativo e o Judiciário, considerando, que a Administração Pública não
engloba somente a Administração Direta: atividade administrativa realizada pelo
Estado, por meio de seus Órgãos, objetivando o desenvolvimento social. Esse tem
a finalidade de governar e gerir os bens coletivos, seguindo regras de observância permanente e
obrigatória.
A Administração Pública tem o papel de
regulamentar, orientar e fiscalizar as ações sociais, conforme prevê a
Constituição Federal de 1988, em seu art. 204, o qual diz que sejam aplicados
os recursos da seguridade social, de forma descentralizada, com a participação
da população, por meio de suas organizações representativas (Terceiro Setor). No
art. 195, a Constituição Federal assegura a sociedade, o financiamento projetos
sociais, de forma indireta, por meio dos impostos, ou de forma direta através
de incentivos fiscais.
A Administração Pública então, objetivando
descentralizar suas ações, promove incentivo das políticas sociais, através de
leis, que venha proporcionar às organizações representativas a execução de
ações que lhe são próprias, cabendo apenas a ele o papel de fiscalização e
orientação, por meio de programas e planos de trabalho, junto a essas
organizações representativas.
TERCEIRO SETOR:
O Terceiro Setor se caracteriza negação da lógica
de mercado e do Estado e por iniciativas de administração privada, constituído
por organizações sem fins lucrativos e não governamentais que possuem objetivo
de gerar serviços de caráter público. Além de recorrer ao Primeiro Setor (Setor
Público) e ao Segundo Setor (Setor Privado), o Terceiro Setor recorre a si
próprio para obtenção desses recursos de capitalização nas aplicações de
projetos.
O Terceiro Setor vem crescendo a cada dia, liberando
o Poder Público das citadas atividades não-exclusivas, para que a Administração
se concentre nos chamados serviços típicos de Estado. O Terceiro setor atua
como mecanismo de exercício da solidariedade e da cidadania, promovendo a
inclusão social na vida comunitária, em defesa de direitos sociais fundamentais e o
fortalecimento da democracia participativa.