segunda-feira, 23 de abril de 2012

O QUE É TERCEIRO SETOR ?

Quando pensamos em Terceiro Setor inevitavelmente o associamos a instituições sem fins lucrativos que promovem ações voltadas ao bem comum. Esta associação está correta, mas o que é uma instituição sem fins lucrativos?

A expressão “instituições sem fins lucrativos” não constitui um modelo de pessoa jurídica adotado pela legislação brasileira, mas seu uso decorre da tradução do termo Non Profit Institutions, utilizado em modelos de pesquisas e orientações internacionais sobre o Terceiro Setor que passaram a ser utilizados pelo Brasil.

De acordo com o  Handbook on Non – Profit Institutions in the System of National Accounts (Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos no Sistema Nacional de Contas), desenvolvido pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas em conjunto com a Universidade Johns Hopikins, estas instituições são pessoas jurídicas:

(a). Institucionalizadas: constituídas legalmente;
(b). Privadas: não integrantes do aparelho do Estado;
(c). De fins não lucrativos: não distribuem lucros para os seus administradores ou dirigentes;
(d). Auto – administradas: gerenciam suas próprias atividades;
(e). Voluntárias: podem ser constituídas livremente por qualquer pessoa ou grupo de pessoas.

Portanto, para que uma entidade seja definida como instituição sem fins lucrativos é necessário que ela reúna, simultaneamente, todas estas características. Conseqüentemente, de acordo com os critérios de pesquisa, pode-se definir Terceiro Setor como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos supra referidos.

Este é o critério internacional de identificação e conceituação do Terceiro Setor, que foi também usado em pesquisas brasileiras promovidas pelo IBGE em conjunto com outros órgãos. Todavia, isoladamente, ele não traduz a realidade brasileira.

Se utilizarmos apenas este critério, estarão incluídas no Terceiro Setor as pessoas jurídicas que possuem os cinco atributos referidos, mas que perseguem interesses privados, como, por exemplo, associações dedicadas ao lazer de um determinado grupo de pessoas, e não o bem comum.

Portanto, o Terceiro Setor pode ser conceituado como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos referidos e que tenha como objetivo e finalidade o desenvolvimento de ações voltadas à produção do bem comum.

Vale destacar, porém, que não há na doutrina uma unanimidade quanto ao conceito e abrangência deste Setor, sendo objeto de discussão até mesmo o uso da denominação: “Terceiro Setor”.

Parte da doutrina entende que a expressão Terceiro Setor é utilizada para identificar as atividades da sociedade que não pertencem às atividades estatais e nem às atividades de mercado, correspondentes, no Brasil, respectivamente ao Primeiro e Segundo Setores. Apesar de congruente esta abordagem, a via da exclusão não é especifica, o que dificulta a identificação deste núcleo e impossibilita sua definição.

Todavia, atividades que não se enquadram no Primeiro e no Segundo Setores não necessariamente estão dispostas no Terceiro Setor. Corrobora esta afirmação a referida pesquisa realizada pelo IBGE, segundo a qual, das 16 categorias de entidades classificadas no CEMPRE (Cadastro Central de Empresas) como Sem Fins Lucrativos, apenas três delas enquadram-se no critério de classificação internacional: associações, organizações religiosas (que até o ano de 2003 enquadravam-se na figura jurídica de associações) e fundações.




O TERCEIRO SETOR E A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

A Administração Pública não deve ser entendida apenas como Poder Executivo, mas também como atividades administrativas do Poder Legislativo e o Judiciário, considerando, que a Administração Pública não engloba somente a Administração Direta: atividade administrativa realizada pelo Estado, por meio de seus Órgãos, objetivando o desenvolvimento social. Esse tem a finalidade de governar e gerir os bens coletivos, seguindo  regras de observância permanente e obrigatória.

A Administração Pública tem o papel de regulamentar, orientar e fiscalizar as ações sociais, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, em seu art. 204, o qual diz que sejam aplicados os recursos da seguridade social, de forma descentralizada, com a participação da população, por meio de suas organizações representativas (Terceiro Setor). No art. 195, a Constituição Federal assegura a sociedade, o financiamento projetos sociais, de forma indireta, por meio dos impostos, ou de forma direta através de incentivos fiscais.

A Administração Pública então, objetivando descentralizar suas ações, promove incentivo das políticas sociais, através de leis, que venha proporcionar às organizações representativas a execução de ações que lhe são próprias, cabendo apenas a ele o papel de fiscalização e orientação, por meio de programas e planos de trabalho, junto a essas organizações representativas.

TERCEIRO SETOR:

O Terceiro Setor se caracteriza negação da lógica de mercado e do Estado e por iniciativas de administração privada, constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais que possuem objetivo de gerar serviços de caráter público. Além de recorrer ao Primeiro Setor (Setor Público) e ao Segundo Setor (Setor Privado), o Terceiro Setor recorre a si próprio para obtenção desses recursos de capitalização nas aplicações de projetos.

O Terceiro Setor vem crescendo a cada dia, liberando o Poder Público das citadas atividades não-exclusivas, para que a Administração se concentre nos chamados serviços típicos de Estado. O Terceiro setor atua como mecanismo de exercício da solidariedade e da cidadania, promovendo a inclusão social na  vida comunitária, em  defesa de direitos sociais fundamentais e o fortalecimento da democracia participativa.