O TERCEIRO SETOR NO BRASIL
No Brasil, as seguintes
figuras jurídicas apresentam simultaneamente as características de entidades
sem fins lucrativos:
ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
PRIVADAS
Dentre as associações,
integram o Terceiro Setor aquelas que perseguem o bem comum, que tem, portanto,
atuação na esfera social, pública.
As fundações, por
expressa determinação legal (CC, art. 62, parágrafo 1º) perseguem o bem comum
na medida em que a finalidade delas pode ser religiosa, moral, cultural ou de
assistência.
É importante destacar
que apesar de as pessoas jurídicas atuantes neste setor serem identificadas
como ONG (organização não governamental), OSCIP (organização da sociedade
civil de interesse público), OS (organização social), Instituto,
Instituição etc, elas são juridicamente constituídas sob a forma de associação ou de fundação.
ONG é uma tradução de Non-governmental
organizations (NGO), expressão muito difundida no Brasil e utilizada, de
uma forma geral, para identificar tanto associações como fundações sem fins
lucrativos. Instituto, Instituição, por sua vez, é parte integrante do nome da
associação ou fundação. Em geral é utilizado para identificar entidades dedicadas
ao ensino e à pesquisa.
As designações OSCIP e
OS, porém, são qualificações que as associações e fundações podem receber, uma
vez preenchidos os requisitos legais, assim como ocorre com as titulações de
Utilidade Pública Municipal (UPM), Estadual (UPE) e Federal (UPF) e o
Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).
A Ação do Terceiro Setor
O Terceiro Setor abrange ações públicas que saem do domínio estatal, e
passam a ser encampadas por organizações da sociedade civil. É o surgimento da
iniciativa privada com fins públicos, com o objetivo de combater grandes problemas
do mundo atual, como a pobreza, violência, poluição, analfabetismo, racismo,
etc.
LEGISLAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
A partir da Constituição Federal de 1988, os
sindicatos se equipararam às sociedades civis sem fins lucrativos e têm como
finalidade à representação e defesa de seus associados.
As Organizações Filantrópicas, amparadas pela Lei
nº 9.732 de 11 de dezembro de 1998, garantem a isenção de contribuição para a
seguridade social e asseguram o financiamento de forma direta e indireta pela
sociedade, conforme o § 7º do art. 195 do texto constitucional.
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), criado no Brasil por meio da Lei 9.790 de 23 de Março de 1999,
dão às Organizações Sociais (Lei 9.637 de 15/05/1998) uma maior amplitude,
desde que não sejam classificadas como entidades de “fins Filantrópicos”. As Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP) podem e devem manter parceria com o Poder Público, na
forma do art. 9º da Lei 9.790/99.
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