terça-feira, 1 de maio de 2012


RELAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Para concretizar as parcerias entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, existem três grupos, os contratos, os convênios administrativos de gestão (com as organizações sociais) e a gestão por colaboração (com as OSCIPs).

Segundo VIOLIN (2006,  pag. 224 e 225), 


“Muito se discute sobre as organizações sociais e as OSCIPs, e seus respectivos acordos com a Administração Pública, via contratos de gestão e termos de parceria. Entretanto, a doutrina nacional pouco se aprofunda quando o tema é relatico às contratações realizadas entre as entidades do terceiro setor e a Administração Pública, assim como os convenioc administrativos firmados entre o Poder Público e essas organizações.
Contrato Administrativo é um ajuste que a Administração Pública Celebra com terceiros para consecução de objetivos de interre público”. 







Contratos

A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, sendo a lei seu suporte de ação. Dessa forma, para tratar dos contratos, dentre outras normas, a Administração Pública deve observar o disposto na Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da referida lei, contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de um vínculo ou a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Estes contratos realizados entre a Administração Pública a os particulares, podem ser regidos pelas regras de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, a Administração Pública estabelece com a parte contratante uma relação jurídica vertical, sobrepondo os interesses públicos aos interesses particulares. No segundo caso, estabelece com a parte contratante uma relação jurídica mais horizontal, em nível próximo ao do particular.

Dessa forma, a associação pode contratar com a Administração Pública mediante contratos de natureza pública e contratos de natureza privada, conforme o caso, por via de licitação ou não, caso haja dispensa ou inexigibilidade, de acordo com os artigos 24 a 26 da referida Lei.

De acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro[1], os contratos celebrados pela Administração Pública compreendem, quanto ao regime jurídico, duas modalidades:

1. Os contratos de direito privado, como a compra e venda, a doação, o comodato, regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas;

2. os contratos administrativos, dentre os quais incluem-se:

a). os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e inteiramente regidos pelo direito público, como a concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público;
b). os que têm paralelo no direito privado, mas são também regidos pelo direito público, como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada.

Convênio

Além dos contratos, a Administração Pública pode celebrar com as associações, convênios, que constituem uma modalidade de colaboração entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a consecução de interesses comuns.

De acordo com Maria Sylvia Zanella de Peitro, o convênio é “normalmente utilizado quando o Poder Público quer incentivar a iniciativa privada de interesse público. Ao invés de o Estado desempenhar, ele mesmo, determinada atividade, ele opta por incentivar ou auxiliar o particular que queira fazê-lo, por meio de auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos, favores fiscais etc. A forma usual de concretizar esse incentivo é o convênio”.

Vale salientar que, quando o convênio é celebrado, a Administração Pública não transfere ao particular a atividade pública; ocorre, apenas, uma colaboração para o desempenho daquela atividade.

Por fim, cumpre mencionar que o convênio é uma modalidade de contratação diferente do contrato. Por isso, a Lei n° 8.666/93 só é aplicada ao convênio de forma subsidiária, conforme disposto no artigo 116 da mesma.

Parceria

A Administração Pública também pode realizar com  associações qualificadas como OSCIP um termo de parceria. Esta modalidade de ajuste está prevista na lei 9.790/99, que institui a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

De acordo com o artigo 9º da referida lei, termo de parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das seguintes atividades de interesse público previstas no artigo 3º:

(a). promoção da assistência social;
(b). promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(c). promoção gratuita da educação;
(d). promoção gratuita da saúde;
(e). promoção da segurança alimentar e nutricional;
(f). defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(h). promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
(i). experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
(j). promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
(l). promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
(m). estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

Cabe, ainda, acrescentar que os Ministérios Públicos Federais e Estaduais devem ser mais atuantes e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios mais rigorosos nas fiscalizações das prestações de contas das entidades que são beneficiadas com recursos públicos.


Um comentário:

  1. No site: http://www.slideshare.net/3Setor/terceiro-setor-as-parcerias-com?from=share_email
    Você encontrará uma apresentação em ppt feita pela equipe que construiu esse Blog.

    Alexandre Marins
    Caroline de Oliveira
    Izaura Pelek

    ResponderExcluir