RELAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para concretizar as parcerias entre a Administração Pública e o Terceiro Setor,
existem três grupos, os contratos, os convênios administrativos de gestão (com
as organizações sociais) e a gestão por colaboração (com as OSCIPs).
Segundo VIOLIN (2006, pag. 224 e 225),
“Muito se discute sobre
as organizações sociais e as OSCIPs, e seus respectivos acordos com a
Administração Pública, via contratos de gestão e termos de parceria.
Entretanto, a doutrina nacional pouco se aprofunda quando o tema é relatico às
contratações realizadas entre as entidades do terceiro setor e a Administração
Pública, assim como os convenioc administrativos firmados entre o Poder Público
e essas organizações.
Contrato Administrativo
é um ajuste que a Administração Pública Celebra com terceiros para consecução
de objetivos de interre público”.
Contratos
A Administração Pública está sujeita ao princípio da
legalidade, sendo a lei seu suporte de ação. Dessa forma, para tratar dos
contratos, dentre outras normas, a Administração Pública deve observar o
disposto na Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da referida
lei, contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de um vínculo ou a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for
a denominação utilizada.
Estes contratos realizados entre a Administração Pública a
os particulares, podem ser regidos pelas regras de direito público ou de
direito privado. No primeiro caso, a Administração Pública estabelece com a
parte contratante uma relação jurídica vertical, sobrepondo os interesses
públicos aos interesses particulares. No segundo caso, estabelece com a parte
contratante uma relação jurídica mais horizontal, em nível próximo ao do
particular.
Dessa forma, a associação pode contratar com a Administração
Pública mediante contratos de natureza pública e contratos de natureza privada,
conforme o caso, por via de licitação ou não, caso haja dispensa ou
inexigibilidade, de acordo com os artigos 24 a 26 da referida Lei.
De acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro[1], os contratos celebrados pela
Administração Pública compreendem, quanto ao regime jurídico, duas modalidades:
1. Os contratos
de direito privado, como a compra e venda, a doação, o comodato, regidos
pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas;
2. os contratos
administrativos, dentre os quais incluem-se:
a). os tipicamente
administrativos, sem paralelo no direito privado e inteiramente regidos
pelo direito público, como a concessão de serviço público, de obra pública e de
uso de bem público;
b). os que têm paralelo no direito privado,
mas são também regidos pelo direito público, como o mandato, o empréstimo, o
depósito, a empreitada.
Convênio
Além dos contratos, a Administração Pública pode celebrar
com as associações, convênios, que constituem uma modalidade de colaboração
entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a consecução de
interesses comuns.
De acordo com Maria Sylvia Zanella de Peitro, o convênio é
“normalmente utilizado quando o Poder Público quer incentivar a iniciativa
privada de interesse público. Ao invés de o Estado desempenhar, ele mesmo,
determinada atividade, ele opta por incentivar ou auxiliar o particular que
queira fazê-lo, por meio de auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos,
favores fiscais etc. A forma usual de concretizar esse incentivo é o convênio”.
Vale salientar que, quando o convênio é celebrado, a
Administração Pública não transfere ao particular a atividade pública; ocorre,
apenas, uma colaboração para o desempenho daquela atividade.
Por fim, cumpre mencionar que o convênio é uma modalidade de
contratação diferente do contrato. Por isso, a Lei n° 8.666/93 só é aplicada ao
convênio de forma subsidiária, conforme disposto no artigo 116 da mesma.
Parceria
A Administração Pública também pode realizar com
associações qualificadas como OSCIP um termo de parceria. Esta modalidade de
ajuste está prevista na lei 9.790/99, que institui a Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP).
De acordo com o artigo 9º da referida lei, termo de parceria
é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado
à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a
execução das seguintes atividades de interesse público previstas no artigo 3º:
(a). promoção da assistência social;
(b). promoção da cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico;
(c). promoção gratuita da educação;
(d). promoção gratuita da saúde;
(e). promoção da segurança alimentar e
nutricional;
(f). defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(h). promoção do desenvolvimento econômico e
social e combate à pobreza;
(i). experimentação, não lucrativa, de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito;
(j). promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
(l). promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
(m). estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.
Cabe, ainda, acrescentar
que os Ministérios Públicos Federais e Estaduais devem ser mais atuantes e os
Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios mais rigorosos nas
fiscalizações das prestações de contas das entidades que são beneficiadas com
recursos públicos.
MAIS INFORMAÇÕES, ACESSEM:
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