terça-feira, 1 de maio de 2012


TÍTULOS E CERTIFICADOS - ONG'S

Certificados de Utilidade Pública

As entidades do Terceiro Setor podem requerer títulos que as concedam reconhecimento da idoneidade, isenção de tributos e outros benefícios, proporcionando, ainda, credibilidade, lisura e atração de investimentos.

Os Títulos podem ser de natureza privada ou pública, como os certificados de utilidade pública federal, estadual e municipal (UPF, UPE, UPM), certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), entre outros.

Recomenda-se que antes da requisição de qualquer certificado, porém, a entidade interessada informe-se sobre as obrigações decorrentes de cada título concedido, avaliando o custo benefício desta opção.

Confira a seguir as informações sobre os documentos necessários e procedimentos para a requisição dos certificados de utilidade pública.

Certificado de Utilidade Pública Federal

O certificado de utilidade pública federal é um dos requisitos exigidos pela Lei para requerer ao INSS a isenção da quota patronal. Ademais, este certificado permite que a entidade forneça um recibo dedutível em Imposto de Renda às pessoas jurídicas doadoras de benefícios, bem como possibilita receber doações da União e também receitas das loterias federais, permitindo, ainda, realizar sorteios, constituindo, por fim, um dos requisitos para instrução do pedido de certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).

Conforme estabelecido pelo Ministério da Justiça, os seguintes documentos são necessários para a requisição do certificado de Utilidade Pública.

(1). Ficha de cadastramento da entidade;
(2). Requerimento;
(3). Cópia autenticada do Estatuto, destacando a cláusula que informa que a instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhum pretexto;
(4). Certidão de breve relato ou documento equivalente expedido por autoridade cartorária competente, em que conste a data do 1º registro do estatuto, bem como data e breve teor das alterações estatutárias posteriores, de modo a comprovar a existência, há mais de três anos da cláusula de não remuneração dos membros da diretoria e não distribuição de lucros de qualquer espécie.  Caso, porém, a prova por meio do registro do estatuto não seja possível por não constar expressamente a cláusula de não remuneração, pode ser apresentada a declaração anual de informações sociais (RAIS) dos últimos três anos, juntamente com a declaração de próprio punho de todos os dirigentes da associação afirmando que nos últimos três anos não foram remunerados, bem como que a entidade não distribui lucros;
(5). Cartão do CNPJ;
(6). Atestado de autoridade local (prefeito, Juiz de Direito, Delegado de Polícia etc) informando que a instituição esteve, e está, em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos três anos, com exata observância dos princípios estatutários;
(7). Ata de eleição de todos os membros da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
(8). Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local;
(9). Qualificação completa dos membros da diretoria atual e declaração de idoneidade moral;
(10). Declaração da requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pela União;
(11). Relatórios Circunstanciados dos serviços desenvolvidos nos três últimos anos anteriores à formulação do pedido, acompanhado dos demonstrativos contábeis daqueles exercícios.

Estes documentos devem ser encaminhados para o Ministério da Justiça, ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala 213, CEP 70064-901, Brasília – DF.

Certificado de Utilidade Pública Estadual

O certificado de utilidade pública estadual também é um dos requisitos exigidos pela Lei para requerer ao INSS a isenção da quota patronal. Ademais, traz como benefícios o reconhecimento da idoneidade no âmbito estadual.

Qualquer associação que reúna os documentos (original e cópia autenticada) a seguir informados pode requerê-lo:

(1). Requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo;
(2). Certidão do Livro de Pessoa Jurídica, comprovando o registro dos Estatutos Sociais da entidade, expedida pelo Cartório competente e uma certidão de breve relato;
(3). Atestado de efetivo e contínuo funcionamento há mais de três anos, dentro de suas finalidades, subscrito por uma autoridade local, como, por exemplo um Juiz de Direito, membro do Ministério Público, Procurador do Estado, Delegado de Polícia etc, da comarca de sua sede;
(4). Exemplar dos Estatutos Sociais registrados em Cartório, deles constando, expressamente que o exercício dos cargos da Diretoria é gratuito, e que a entidade não distribui, por qualquer forma, direta ou indiretamente, lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
(5). Em se tratando de entidade de caráter filantrópico, certificado de matrícula, expedido pela Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social; caso desenvolva atividades educacionais, atestado de registro no órgão competente da Secretaria do Estado da Educação; caso desenvolva atividades de assistência hospitalar, alvará de funcionamento expedido pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar e Secretaria de Estado da Saúde; certificado de fins filantrópicos e comprovante de registro junto à Federação das Misericórdias, e cópia do CNPJ;
(6). Relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas nos três anos anteriores à formulação do pedido, devidamente subscrito;
(7). Ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente averbada em cartório e atestado de idoneidade moral, subscritos por uma autoridade local, em nome dos diretores constantes da referida ata (e de todos os membros com outros cargos que a compõem);
(8). Folha inteira do jornal contendo a publicação da demonstração da receita obtida e da despesa realizada, bem como balanço patrimonial, no exercício anterior ao da formulação do pedido.
  
Certificado de Utilidade Pública Municipal

O certificado de utilidade pública municipal traz como benefícios o reconhecimento da idoneidade da associação e instrui, em conjunto com outros documentos, o pedido de isenção da quota patronal – INSS.

Qualquer associação que reúna os requisitos abaixo pode requerê-lo:

(1). Requerimento;
(2). Cópia autenticada no estatuto da associação registrado no Cartório de Títulos e Documentos, do qual deve constar que o exercício das atividades dos membros da Diretoria é gratuito;
(3). Ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente registrada;
(4). Atestado de idoneidade moral de todos os membros da administração, assinado por juiz de direito ou promotor público que conheça a entidade requerente;
(5). Relatório de atividades (qualitativo e quantitativo) do exercício imediatamente anterior à formulação do pedido;
(6). Balanço financeiro do exercício imediatamente anterior ao pedido.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS - ONG'S

Há diversas formas de captação de recursos que podem ser utilizadas por sua ONG: venda de produtos, organização de eventos, produção de materiais,  contratos de prestação de serviços, entre outras opções. Além dessas formas que integram a atividade habitual da entidade, sua ONG pode valer-se das doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, patrocínios, subvenções e auxílios etc.  

Por ser frequente, porém, autilização de uma forma de captação de recursos por outra, não raro, entidades do Terceiro Setor firmam contratos de parceria inserindo cláusula específica informando a doação de determinado valor em contrapartida à realização de um serviço, de um evento ou de uma atividade, o Terceiro Setor Online compilou informações essenciais para orientá-lo a captar recursos para sua ONG e desenvolver uma campanha de captação de recurso eficaz.

Salientamos, porém, que esta prática do uso de uma forma de captação de recuros por outra, além de deixar sua ONG à margem da lei, assim como a pessoa física ou empresa contratante,  enfraquecendo a marca e a credibilidade de ambas, pode gerar problemas e insegurança jurídica, bem como dificuldades para desenvolver estratégias sustentáveis de desenvolvimento e captação de recursos.

RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES - ONG'S

É indispensável que o Estatuto das entidades de fins não econômicos traga cláusula acerca das responsabilidades civis e criminais dos membros integrantes de seus órgãos.

As ONGs são  pessoas jurídicas e, portanto, detentoras de personalidade jurídica própria, autônoma. Dessa forma, os administradores e demais membros de uma ONG serão responsáveis pelos atos que praticarem em excesso à competência que lhes foi atribuída ou quando desvirtuarem o fim da fundação.

Neste caso, responderão pessoalmente pelo excesso cometido, conforme legislação civil. Não se pode, porém, confundir esta responsabilidade pessoal com a responsabilidade da pessoa jurídica.

Dessa forma, deve-se inserir no estatuto cláusula informativa de que os dirigentes da fundação não responderão diretamente e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela instituição.

Sem prejuízo das disposições estatutárias, os dirigentes das fundações podem responder por crime de desobediência sempre que se mantiverem inertes às requisições do Ministério Público.

Da mesma forma, em caso de insolvência da ONG, sendo desconstituída sua personalidade jurídica, a Justiça do Trabalho tem atribuído aos dirigentes a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da organização.


http://www.terceirosetoronline.com.br/
PROFISSIONALIZAÇÃO DO SETOR - ONG'S

O Terceiro Setor notavelmente vem crescendo e desenvolvendo-se em todo o mundo. No Brasil, especialmente nos anos 90, as organizações não governamentais firmaram expansão.

Em conseqüência, a demanda por conhecimentos específicos do setor aumentou e com ela surgiu a discussão sobre a necessidade de profissionalizar o Terceiro Setor. Para muitos, a profissionalização do Setor é indispensável, mas para outros ela não necessariamente significa um ganho para as entidades não-governamentais.

Os que defendem a profissionalização entendem ser este o caminho para organizar e projetar o desenvolvimento do Terceiro Setor, destacando que as ONG’s, cada vez mais, contratam profissionais para o desempenho de funções estratégicas, como serviços jurídicos e contábeis, captação de recursos, comunicação e gestão de projetos, objetivando, principalmente, auxílios privados para a manutenção de suas finalidades.

Já os que questionam a profissionalização esclarecem que ONG’s não são empresas e, desta forma, não necessariamente devem utilizar como exemplo os mecanismos e estratégias de desenvolvimento destas últimas.

A quem assiste melhor razão?

Um contato mais próximo com o Terceiro Setor permite observar que a infinidade de informações disponibilizadas, especialmente na Internet, e a carência de suporte jurídico, contábil, de gestão, comunicação etc especializados promove dúvidas àqueles que intentam participar do Setor e aos dirigentes de entidades que já o integram.

Diante de tantas informações, nem sempre as ONG’s, que não contam com profissionais especializados para orientá-las, conseguem definir qual o caminho certo a seguir e acabam constituindo-se de forma irregular, deixando de recolher tributos que deveriam ser recolhidos, gerindo com deficiência os recursos etc, o que promove seu encerramento precoce, razão pela qual cremos ser a profissionalização uma tendência necessária a ser seguida pelas entidades do Terceiro Setor.

Por outro lado, há ONG’s que indiscriminadamente, sem prévia avaliação de recursos e objetivos, contratam profissionais do mercado e, de igual forma, sucumbem, em alguns casos, desligando-se dos fins para os quais foram criadas, afastando-se da sua rede primária de atuação e, sob este aspecto, não se pode negar que a contratação desmedida de profissionais especializados pode afetar o crescimento e a própria existência de entidades.

TRABALHO VOLUNTÁRIO - ONG'S

As entidades de fins não econômicos, enquanto instituições privadas que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos e de assistência social, inclusive mutualidade, podem valer-se do serviço voluntário.

De acordo com o artigo 1º da Lei 9.608/98, serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada sem fins lucrativos, que tenha os objetivos destacados acima.

Esta modalidade de serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme dispõe a referida lei (artigo 2º). Todavia, deve ser formalizada por um termo de adesão que contenha o objeto do serviço e as condições de sua realização.


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O TERCEIRO SETOR NO BRASIL

No Brasil, as seguintes figuras jurídicas apresentam simultaneamente as características de entidades sem fins lucrativos:


ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS


Dentre as associações, integram o Terceiro Setor aquelas que perseguem o bem comum, que tem, portanto, atuação na esfera social, pública.

As fundações, por expressa determinação legal (CC, art. 62, parágrafo 1º) perseguem o bem comum na medida em que a finalidade delas pode ser religiosa, moral, cultural ou de assistência.

É importante destacar que apesar de as pessoas jurídicas atuantes neste setor serem identificadas como ONG (organização não governamental), OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público), OS (organização social), Instituto, Instituição etc, elas são juridicamente constituídas sob a forma de associação ou de fundação.

ONG é uma tradução de Non-governmental organizations (NGO), expressão muito difundida no Brasil e utilizada, de uma forma geral, para identificar tanto associações como fundações sem fins lucrativos. Instituto, Instituição, por sua vez, é parte integrante do nome da associação ou fundação. Em geral é utilizado para identificar entidades dedicadas ao ensino e à pesquisa.

As designações OSCIP e OS, porém, são qualificações que as associações e fundações podem receber, uma vez preenchidos os requisitos legais, assim como ocorre com as titulações de Utilidade Pública Municipal (UPM), Estadual (UPE) e Federal (UPF) e o Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).



A Ação do Terceiro Setor

O Terceiro Setor abrange ações públicas que saem do domínio estatal, e passam a ser encampadas por organizações da sociedade civil. É o surgimento da iniciativa privada com fins públicos, com o objetivo de combater grandes problemas do mundo atual, como a pobreza, violência, poluição, analfabetismo, racismo, etc.








LEGISLAÇÕES DO TERCEIRO SETOR

A partir da Constituição Federal de 1988, os sindicatos se equipararam às sociedades civis sem fins lucrativos e têm como finalidade à representação e defesa de seus associados.

As Organizações Filantrópicas, amparadas pela Lei nº 9.732 de 11 de dezembro de 1998, garantem a isenção de contribuição para a seguridade social e asseguram o financiamento de forma direta e indireta pela sociedade, conforme o § 7º do art. 195 do texto constitucional.

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criado no Brasil por meio da Lei 9.790 de 23 de Março de 1999, dão às Organizações Sociais (Lei 9.637 de 15/05/1998) uma maior amplitude, desde que não sejam classificadas como entidades de “fins Filantrópicos”.  As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) podem e devem manter parceria com o Poder Público, na forma do art. 9º da Lei 9.790/99. 




sexta-feira, 27 de abril de 2012


CURIOSIDADE

Você sabe de que maneira ocorrem as TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública Direta e Indireta e, às entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Estado do Paraná?

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através da Resolução nº. 03/2006 regulamenta e disciplina toda a matéria sobre as atividades de controle externo na fiscalização das transferências voluntárias repassadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, a qualquer título, às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.

Logo, conforme se infere do artigo 2º, da referida Resolução, segue abaixo, algumas considerações de extrema importância para conhecimento de todos, sobre o que são transferências voluntárias e sua forma de fiscalização perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

"I – Transferência voluntária, o repasse de recursos correntes ou de capital por entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal a outra pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, auxílio, acordo, cooperação, subvenção social, ajustes ou outros instrumentos congêneres, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;

II – Convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação, os instrumentos jurídicos formais que disciplinam as transferências voluntárias de recursos públicos e que tenham como partícipes entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado ou dos Municípios e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, independentemente da denominação empregada, enquanto que será tratado como contrato sempre que os participantes tenham interesses diversos e contraposição de prestações;

III – Contribuição, a transferência corrente ou de capital destinada a entidades da Administração Pública, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, que não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, observada a legislação vigente;

IV – Auxílio, a transferência de capital derivada da lei orçamentária, destinada a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;

V – Subvenção Social, a transferência de recursos públicos a entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, educacional ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;

VI – Concedente, entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do ato de transferência voluntária;

VII – Convenente, entidades públicas ou privadas partícipes da formalização do ato de transferência voluntária, mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres;

VIII – Interveniente , entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participa do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

IX – Tomador/Executor, entidade da Administração Pública, ou entidade privada sem fins lucrativos, recebedora dos recursos e responsável direto pela execução do objeto do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere;

X – Termo Aditivo, instrumento que tenha por objetivo a modificação dos instrumentos formais de repasse já celebrados, formalizado durante sua vigência, visando a alteração de valores, prazos, objeto pactuado ou obrigações;

XI – Objeto, produto final do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, definido de forma clara e analítica, observado o respectivo programa de trabalho e suas finalidades;

XII – Plano de Trabalho, peça integrante do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;

XIII – Termo de cumprimento dos objetivos, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação de recursos correntes;

XIV – Termo de conclusão ou de recebimento definitivo da obra, documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, b, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emitilo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados para obras e instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento definitivo;

XV – Termo de recebimento provisório da obra, documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, a, da Lei nº 8.666/1993, emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados para obras e instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento provisório;

XVI – Termo de compatibilidade físico-financeira, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais ou correntes, nos casos em que não esteja concluída a obra, ou nos demais casos de aquisição de equipamentos ou realização de despesas correntes, ainda não efetivadas, explicitando se o percentual físico é compatível com o percentual dos recursos liberados;

XVII – Termo de instalação e funcionamento de equipamento, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emitilo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à aquisição de equipamentos;

XVIII – Entidade, pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública, ou de direito privado sem fins lucrativos, constituída e regular na forma da lei, que participa da formalização do ato de transferência voluntária;

XIX – Relatórios de Execução das Transferências Voluntárias Estaduais e Municipais, o conjunto de documentos contendo a exposição dos fatos relativos à execução das transferências voluntárias, objetivando as demonstrações físicofinanceiras, contábil, orçamentária e patrimonial, destinados a compor a prestação dos recursos junto ao Tribunal e ao órgão municipal competente, conforme o caso;

XX – Subvenções econômicas, nos termos dos arts. 12, II, e 16, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, as que se destinam às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Estado ou dos Municípios;

XXI – Unidade Gestora de Transferências, segmento do Sistema de Controle Interno da entidade tomadora de transferências voluntárias, instituído por ato do agente competente, responsável pelas seguintes atribuições:

a) avaliação do cumprimento de metas pactuadas com a entidade repassadora;
b) controle na aplicação dos recursos;
c) encaminhamento da prestação de contas das transferências voluntárias estaduais ao Tribunal; e
d) observância das normas desta Resolução e demais atos normativos do Poder Público aplicáveis.

(Art. 2º, da Resolução nº. 03/06, do TCPR)