sexta-feira, 27 de abril de 2012


CURIOSIDADE

Você sabe de que maneira ocorrem as TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública Direta e Indireta e, às entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Estado do Paraná?

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através da Resolução nº. 03/2006 regulamenta e disciplina toda a matéria sobre as atividades de controle externo na fiscalização das transferências voluntárias repassadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, a qualquer título, às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.

Logo, conforme se infere do artigo 2º, da referida Resolução, segue abaixo, algumas considerações de extrema importância para conhecimento de todos, sobre o que são transferências voluntárias e sua forma de fiscalização perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

"I – Transferência voluntária, o repasse de recursos correntes ou de capital por entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal a outra pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, auxílio, acordo, cooperação, subvenção social, ajustes ou outros instrumentos congêneres, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;

II – Convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação, os instrumentos jurídicos formais que disciplinam as transferências voluntárias de recursos públicos e que tenham como partícipes entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado ou dos Municípios e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, independentemente da denominação empregada, enquanto que será tratado como contrato sempre que os participantes tenham interesses diversos e contraposição de prestações;

III – Contribuição, a transferência corrente ou de capital destinada a entidades da Administração Pública, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, que não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, observada a legislação vigente;

IV – Auxílio, a transferência de capital derivada da lei orçamentária, destinada a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;

V – Subvenção Social, a transferência de recursos públicos a entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, educacional ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;

VI – Concedente, entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do ato de transferência voluntária;

VII – Convenente, entidades públicas ou privadas partícipes da formalização do ato de transferência voluntária, mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres;

VIII – Interveniente , entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participa do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

IX – Tomador/Executor, entidade da Administração Pública, ou entidade privada sem fins lucrativos, recebedora dos recursos e responsável direto pela execução do objeto do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere;

X – Termo Aditivo, instrumento que tenha por objetivo a modificação dos instrumentos formais de repasse já celebrados, formalizado durante sua vigência, visando a alteração de valores, prazos, objeto pactuado ou obrigações;

XI – Objeto, produto final do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, definido de forma clara e analítica, observado o respectivo programa de trabalho e suas finalidades;

XII – Plano de Trabalho, peça integrante do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;

XIII – Termo de cumprimento dos objetivos, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação de recursos correntes;

XIV – Termo de conclusão ou de recebimento definitivo da obra, documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, b, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emitilo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados para obras e instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento definitivo;

XV – Termo de recebimento provisório da obra, documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, a, da Lei nº 8.666/1993, emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados para obras e instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento provisório;

XVI – Termo de compatibilidade físico-financeira, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais ou correntes, nos casos em que não esteja concluída a obra, ou nos demais casos de aquisição de equipamentos ou realização de despesas correntes, ainda não efetivadas, explicitando se o percentual físico é compatível com o percentual dos recursos liberados;

XVII – Termo de instalação e funcionamento de equipamento, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emitilo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à aquisição de equipamentos;

XVIII – Entidade, pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública, ou de direito privado sem fins lucrativos, constituída e regular na forma da lei, que participa da formalização do ato de transferência voluntária;

XIX – Relatórios de Execução das Transferências Voluntárias Estaduais e Municipais, o conjunto de documentos contendo a exposição dos fatos relativos à execução das transferências voluntárias, objetivando as demonstrações físicofinanceiras, contábil, orçamentária e patrimonial, destinados a compor a prestação dos recursos junto ao Tribunal e ao órgão municipal competente, conforme o caso;

XX – Subvenções econômicas, nos termos dos arts. 12, II, e 16, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, as que se destinam às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Estado ou dos Municípios;

XXI – Unidade Gestora de Transferências, segmento do Sistema de Controle Interno da entidade tomadora de transferências voluntárias, instituído por ato do agente competente, responsável pelas seguintes atribuições:

a) avaliação do cumprimento de metas pactuadas com a entidade repassadora;
b) controle na aplicação dos recursos;
c) encaminhamento da prestação de contas das transferências voluntárias estaduais ao Tribunal; e
d) observância das normas desta Resolução e demais atos normativos do Poder Público aplicáveis.

(Art. 2º, da Resolução nº. 03/06, do TCPR)

segunda-feira, 23 de abril de 2012

O QUE É TERCEIRO SETOR ?

Quando pensamos em Terceiro Setor inevitavelmente o associamos a instituições sem fins lucrativos que promovem ações voltadas ao bem comum. Esta associação está correta, mas o que é uma instituição sem fins lucrativos?

A expressão “instituições sem fins lucrativos” não constitui um modelo de pessoa jurídica adotado pela legislação brasileira, mas seu uso decorre da tradução do termo Non Profit Institutions, utilizado em modelos de pesquisas e orientações internacionais sobre o Terceiro Setor que passaram a ser utilizados pelo Brasil.

De acordo com o  Handbook on Non – Profit Institutions in the System of National Accounts (Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos no Sistema Nacional de Contas), desenvolvido pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas em conjunto com a Universidade Johns Hopikins, estas instituições são pessoas jurídicas:

(a). Institucionalizadas: constituídas legalmente;
(b). Privadas: não integrantes do aparelho do Estado;
(c). De fins não lucrativos: não distribuem lucros para os seus administradores ou dirigentes;
(d). Auto – administradas: gerenciam suas próprias atividades;
(e). Voluntárias: podem ser constituídas livremente por qualquer pessoa ou grupo de pessoas.

Portanto, para que uma entidade seja definida como instituição sem fins lucrativos é necessário que ela reúna, simultaneamente, todas estas características. Conseqüentemente, de acordo com os critérios de pesquisa, pode-se definir Terceiro Setor como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos supra referidos.

Este é o critério internacional de identificação e conceituação do Terceiro Setor, que foi também usado em pesquisas brasileiras promovidas pelo IBGE em conjunto com outros órgãos. Todavia, isoladamente, ele não traduz a realidade brasileira.

Se utilizarmos apenas este critério, estarão incluídas no Terceiro Setor as pessoas jurídicas que possuem os cinco atributos referidos, mas que perseguem interesses privados, como, por exemplo, associações dedicadas ao lazer de um determinado grupo de pessoas, e não o bem comum.

Portanto, o Terceiro Setor pode ser conceituado como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos referidos e que tenha como objetivo e finalidade o desenvolvimento de ações voltadas à produção do bem comum.

Vale destacar, porém, que não há na doutrina uma unanimidade quanto ao conceito e abrangência deste Setor, sendo objeto de discussão até mesmo o uso da denominação: “Terceiro Setor”.

Parte da doutrina entende que a expressão Terceiro Setor é utilizada para identificar as atividades da sociedade que não pertencem às atividades estatais e nem às atividades de mercado, correspondentes, no Brasil, respectivamente ao Primeiro e Segundo Setores. Apesar de congruente esta abordagem, a via da exclusão não é especifica, o que dificulta a identificação deste núcleo e impossibilita sua definição.

Todavia, atividades que não se enquadram no Primeiro e no Segundo Setores não necessariamente estão dispostas no Terceiro Setor. Corrobora esta afirmação a referida pesquisa realizada pelo IBGE, segundo a qual, das 16 categorias de entidades classificadas no CEMPRE (Cadastro Central de Empresas) como Sem Fins Lucrativos, apenas três delas enquadram-se no critério de classificação internacional: associações, organizações religiosas (que até o ano de 2003 enquadravam-se na figura jurídica de associações) e fundações.




O TERCEIRO SETOR E A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

A Administração Pública não deve ser entendida apenas como Poder Executivo, mas também como atividades administrativas do Poder Legislativo e o Judiciário, considerando, que a Administração Pública não engloba somente a Administração Direta: atividade administrativa realizada pelo Estado, por meio de seus Órgãos, objetivando o desenvolvimento social. Esse tem a finalidade de governar e gerir os bens coletivos, seguindo  regras de observância permanente e obrigatória.

A Administração Pública tem o papel de regulamentar, orientar e fiscalizar as ações sociais, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, em seu art. 204, o qual diz que sejam aplicados os recursos da seguridade social, de forma descentralizada, com a participação da população, por meio de suas organizações representativas (Terceiro Setor). No art. 195, a Constituição Federal assegura a sociedade, o financiamento projetos sociais, de forma indireta, por meio dos impostos, ou de forma direta através de incentivos fiscais.

A Administração Pública então, objetivando descentralizar suas ações, promove incentivo das políticas sociais, através de leis, que venha proporcionar às organizações representativas a execução de ações que lhe são próprias, cabendo apenas a ele o papel de fiscalização e orientação, por meio de programas e planos de trabalho, junto a essas organizações representativas.

TERCEIRO SETOR:

O Terceiro Setor se caracteriza negação da lógica de mercado e do Estado e por iniciativas de administração privada, constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais que possuem objetivo de gerar serviços de caráter público. Além de recorrer ao Primeiro Setor (Setor Público) e ao Segundo Setor (Setor Privado), o Terceiro Setor recorre a si próprio para obtenção desses recursos de capitalização nas aplicações de projetos.

O Terceiro Setor vem crescendo a cada dia, liberando o Poder Público das citadas atividades não-exclusivas, para que a Administração se concentre nos chamados serviços típicos de Estado. O Terceiro setor atua como mecanismo de exercício da solidariedade e da cidadania, promovendo a inclusão social na  vida comunitária, em  defesa de direitos sociais fundamentais e o fortalecimento da democracia participativa.